Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0123750-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0123750-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Agravante(s): ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. Agravado(s): DALMIR BONAVIGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E DETERMINOU A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. REGRA ESPECIAL QUE RESTRINGE A RECORRIBILIDADE À DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO. ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA. INVOCAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE URGÊNCIA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão proferida em procedimento de produção antecipada de prova pericial, a qual rejeitou a arguição de nulidade da perícia formulada pela parte requerida e determinou a posterior conclusão dos autos para sentença. A agravante sustentou a nulidade da prova por inobservância do prazo para comunicação prévia da diligência e pela impossibilidade de acompanhamento do ato por seu assistente técnico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, no procedimento de produção antecipada de prova, rejeita a arguição de nulidade da perícia já realizada e determina a conclusão dos autos para sentença, à luz da restrição recursal estabelecida pelo artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do mesmo diploma. III. Razões de decidir O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece regra especial segundo a qual, no procedimento de produção antecipada de prova, somente se admite recurso contra decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A decisão agravada não se enquadra na exceção legal, pois apenas rejeitou a arguição de nulidade apresentada pela parte requerida e determinou a conclusão dos autos para sentença, sem indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova requerida pelo autor. A prova pericial foi efetivamente produzida, circunstância que afasta o cabimento recursal previsto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. A invocação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, não autoriza o conhecimento do recurso quando a recorrente não demonstra satisfatoriamente sua incidência no caso concreto. Alegações genéricas relacionadas à proximidade da sentença e à utilização da prova em demanda conexa não são suficientes para afastar a aplicação da norma especial que restringe a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de prova. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: No procedimento de produção antecipada de prova, não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a arguição de nulidade de perícia já realizada, pois o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil restringe a recorribilidade à decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A invocação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige a demonstração concreta de sua incidência e não afasta, por alegações genéricas de urgência, a aplicação da norma especial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 382, § 4º, e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por Espaço Fácil Locação de Espaços Ltda. em face da decisão de mov. 85.1, prolatada nos autos de produção antecipada de prova pericial nº 0016644-60.2025.8.16.0021, ajuizada por Dalmir Bonavigo em face da agravante, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel rejeitou a arguição de nulidade da perícia técnica e determinou a posterior conclusão dos autos para sentença. Por meio de suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o exame diferido da controvérsia poderia tornar inócua a prestação jurisdicional, especialmente porque o procedimento de produção antecipada de prova se encaminha para sentença e está submetido à disciplina recursal restritiva prevista no art. 382, § 4º, do mesmo diploma legal; (ii) a perícia realizada em 25 de outubro de 2025 seria nula, pois não teria sido observado o prazo mínimo de cinco dias para a prévia comunicação da diligência, previsto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, circunstância que teria impossibilitado o acompanhamento do ato por seu assistente técnico; (iii) a intimação eletrônica acerca da nova data somente se confirmou em 24 de outubro de 2025, na véspera da realização da perícia; (iv) a inocorrência da preclusão e a inadequação da caracterização da insurgência como “nulidade de algibeira”, sustentando que a posterioridade da arguição não demonstraria, por si só, comportamento processual deliberadamente estratégico; (v) a apresentação de parecer técnico após a juntada do laudo não teria suprido o prejuízo decorrente da impossibilidade de participação de seu assistente técnico durante a própria formação da prova; (vi) o laudo questionado já teria sido utilizado como fundamento em ação revisional de aluguel, na qual foi fixado aluguel provisório no valor de R$ 30.400,00 mensais, razão pela qual afirma estar configurado o risco de que a prova impugnada continue produzindo efeitos no processo originário e em demanda conexa. Por isso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a concessão de tutela recursal de urgência, para sobrestar o andamento do feito originário até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da perícia realizada em 25 de outubro de 2025 e do respectivo laudo, com a designação de nova diligência e a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, observada a antecedência mínima prevista nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecimento. Nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." No caso concreto, a decisão agravada não se enquadra na exceção legal. Com efeito, o pronunciamento recorrido rejeitou a arguição de nulidade da perícia formulada pela requerida e determinou a conclusão dos autos para sentença, sem indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova requerida pelo autor da medida. Ao contrário, a prova pericial foi regularmente produzida, circunstância que afasta o cabimento recursal previsto no referido dispositivo legal. Ademais, embora a agravante invoque a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, verifica-se que as razões recursais não demonstram de forma satisfatória a incidência da referida orientação ao caso concreto. A recorrente limita-se a sustentar, genericamente, a existência de urgência decorrente da proximidade da prolação da sentença e da alegada utilização da prova em demanda conexa, sem esclarecer de que modo tais circunstâncias seriam aptas a afastar a incidência da norma especial contida no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da existência de regra específica que limita a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas e considerando que a decisão agravada não se enquadra na única hipótese legalmente prevista de cabimento recursal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ademais, opresente recurso comporta julgamento monocrático em face ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a hipótese não comporta o manejo de agravo de instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,não conheçodo recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intimem-se as partes e, não havendo recurso, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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