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Processo:
0123750-13.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0123750-13.2026.8.16.0000

Recurso: 0123750-13.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas
Agravante(s): ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA.
Agravado(s): DALMIR BONAVIGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE
REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E DETERMINOU
A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. REGRA ESPECIAL QUE
RESTRINGE A RECORRIBILIDADE À DECISÃO QUE INDEFERE
TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO
REQUERENTE ORIGINÁRIO. ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA. INVOCAÇÃO DA TESE DA
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE SUA
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
URGÊNCIA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA
NORMA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo ou, subsidiariamente, de tutela recursal de urgência,
interposto contra decisão proferida em procedimento de produção
antecipada de prova pericial, a qual rejeitou a arguição de nulidade
da perícia formulada pela parte requerida e determinou a posterior
conclusão dos autos para sentença. A agravante sustentou a
nulidade da prova por inobservância do prazo para comunicação
prévia da diligência e pela impossibilidade de acompanhamento do
ato por seu assistente técnico.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que, no procedimento de produção
antecipada de prova, rejeita a arguição de nulidade da perícia já
realizada e determina a conclusão dos autos para sentença, à luz da
restrição recursal estabelecida pelo artigo 382, § 4º, do Código de
Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo
1.015 do mesmo diploma.
III. Razões de decidir
O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece regra
especial segundo a qual, no procedimento de produção antecipada
de prova, somente se admite recurso contra decisão que indefere
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

A decisão agravada não se enquadra na exceção legal, pois apenas
rejeitou a arguição de nulidade apresentada pela parte requerida e
determinou a conclusão dos autos para sentença, sem indeferir,
total ou parcialmente, a produção da prova requerida pelo autor.
A prova pericial foi efetivamente produzida, circunstância que afasta
o cabimento recursal previsto no artigo 382, § 4º, do Código de
Processo Civil.
A invocação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, não autoriza o
conhecimento do recurso quando a recorrente não demonstra
satisfatoriamente sua incidência no caso concreto.
Alegações genéricas relacionadas à proximidade da sentença e à
utilização da prova em demanda conexa não são suficientes para
afastar a aplicação da norma especial que restringe a recorribilidade
no procedimento de produção antecipada de prova.
O julgamento monocrático é cabível, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inadmissibilidade
do recurso.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: No procedimento de produção antecipada de
prova, não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a
arguição de nulidade de perícia já realizada, pois o artigo 382, § 4º,
do Código de Processo Civil restringe a recorribilidade à decisão
que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário. A invocação da taxatividade mitigada do rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige a demonstração
concreta de sua incidência e não afasta, por alegações genéricas de
urgência, a aplicação da norma especial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 382,
§ 4º, e 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, tese da taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo ou, subsidiariamente, de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por
Espaço Fácil Locação de Espaços Ltda. em face da decisão de mov. 85.1, prolatada nos autos
de produção antecipada de prova pericial nº 0016644-60.2025.8.16.0021, ajuizada por Dalmir
Bonavigo em face da agravante, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Cascavel rejeitou a arguição de nulidade da perícia técnica e determinou a posterior conclusão
dos autos para sentença.
Por meio de suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) o
cabimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de
Processo Civil, ao argumento de que o exame diferido da controvérsia poderia tornar inócua a
prestação jurisdicional, especialmente porque o procedimento de produção antecipada de
prova se encaminha para sentença e está submetido à disciplina recursal restritiva prevista no
art. 382, § 4º, do mesmo diploma legal; (ii) a perícia realizada em 25 de outubro de 2025 seria
nula, pois não teria sido observado o prazo mínimo de cinco dias para a prévia comunicação
da diligência, previsto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, circunstância que teria
impossibilitado o acompanhamento do ato por seu assistente técnico; (iii) a intimação
eletrônica acerca da nova data somente se confirmou em 24 de outubro de 2025, na véspera
da realização da perícia; (iv) a inocorrência da preclusão e a inadequação da caracterização
da insurgência como “nulidade de algibeira”, sustentando que a posterioridade da arguição não
demonstraria, por si só, comportamento processual deliberadamente estratégico; (v) a
apresentação de parecer técnico após a juntada do laudo não teria suprido o prejuízo
decorrente da impossibilidade de participação de seu assistente técnico durante a própria
formação da prova; (vi) o laudo questionado já teria sido utilizado como fundamento em ação
revisional de aluguel, na qual foi fixado aluguel provisório no valor de R$ 30.400,00 mensais,
razão pela qual afirma estar configurado o risco de que a prova impugnada continue
produzindo efeitos no processo originário e em demanda conexa.
Por isso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou,
subsidiariamente, a concessão de tutela recursal de urgência, para sobrestar o andamento do
feito originário até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e
provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a
nulidade da perícia realizada em 25 de outubro de 2025 e do respectivo laudo, com a
designação de nova diligência e a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos,
observada a antecedência mínima prevista nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo
Civil.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece conhecimento.
Nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil:
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário."
No caso concreto, a decisão agravada não se enquadra na exceção legal. Com
efeito, o pronunciamento recorrido rejeitou a arguição de nulidade da perícia formulada pela
requerida e determinou a conclusão dos autos para sentença, sem indeferir, total ou
parcialmente, a produção da prova requerida pelo autor da medida. Ao contrário, a prova
pericial foi regularmente produzida, circunstância que afasta o cabimento recursal previsto no
referido dispositivo legal.
Ademais, embora a agravante invoque a tese da taxatividade mitigada firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, verifica-se que as razões
recursais não demonstram de forma satisfatória a incidência da referida orientação ao caso
concreto. A recorrente limita-se a sustentar, genericamente, a existência de urgência
decorrente da proximidade da prolação da sentença e da alegada utilização da prova em
demanda conexa, sem esclarecer de que modo tais circunstâncias seriam aptas a afastar a
incidência da norma especial contida no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da existência de regra específica que limita a recorribilidade
no procedimento de produção antecipada de provas e considerando que a decisão agravada
não se enquadra na única hipótese legalmente prevista de cabimento recursal, impõe-se o
reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ademais, opresente recurso comporta julgamento monocrático em face ao
disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, a hipótese não comporta o manejo de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil,não conheçodo recurso de agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intimem-se as partes e, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau